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Você sabia que o valor pago em ICMS pela sua empresa não pode integrar a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS? E que valores recolhidos indevidamente pela União nos últimos onze anos podem ser recuperados por meio de compensação ou restituição?

Em 2020, a Associação Comercial do Paraná foi vitoriosa em uma ação na justiça, garantindo a exclusão do ICMS do cálculo destes dois tributos. O benefício se estende a associados atuais e futuros, sediados em municípios integrantes da jurisdição das Delegacias Regionais da Receita Federal de Curitiba, Ponta Grossa, Londrina, Maringá e Cascavel. Segundo o mandato de segurança coletivo, contribuições recolhidas podem ser reavaliadas.

Mas por que o recolhimento de PIS/COFINS pode estar sendo cobrado indevidamente na sua empresa? O blog Empreendedores do Paraná te explica a seguir.

 

ICMS, PIS, COFINS: O que são esses tributos e como são calculados?

Primeiramente, precisamos entender quais as características de cada um destes tributos e como são cobrados de cada empresário.

 

ICMS:

É a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O valor deste tributo está embutido no preço de produtos de setores diversos, como combustíveis, alimentos, medicamentos, entre outros. Além disso, também incide na prestação de serviços interestaduais, intermunicipais e de comunicação. Sempre que uma mercadoria circula entre cidades, estados ou de uma pessoa jurídica para física, o ICMS está incluso na transação.

A alíquota (porcentagem cobrada sobre o valor do produto/serviço), varia de acordo com cada unidade da Federação. O tipo de artigo e a movimentação – se dentro ou fora do estado – também causam mudanças no cálculo do imposto. Por exemplo: para mercadorias comercializadas internamente no Paraná, 18% do preço cobrado será destinado pela empresa ao ICMS. Para compra e venda entre estados, a taxa pode variar de 7 a 12%, dependendo do local de origem. Para importações, a alíquota é de 4%.

Por ter seu valor incluído no preço de produtos e serviços, o ICMS é, assim, recolhido por cada empresa. A contribuição é paga mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), e mantém o negócio em situação regular com o fisco.

 

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PIS:

O Programa de Integração Social recolhe tributos mensais de empresas privadas, convertidos em benefícios ao trabalhador, como o seguro-desemprego. Diferentemente do ICMS, o PIS é cobrado a nível federal, não estadual. Para empresas não enquadradas no Simples Nacional, o valor é cobrado com base no lucro real, com alíquota incidente de 1,65%.

Assim, a quantia paga leva em consideração o montante real faturado pela empresa (PIS = Vendas – Compras). O valor subtraído em compras inclui insumos, produtos adquiridos para revenda, aluguel, entre outros gastos mensais. O número final é multiplicado pela alíquota (1,65%), resultando no tributo a ser pago em forma de PIS. Este modelo é conhecido como Regime de Incidência Não Cumulativa.

Já no Regime de Incidência Cumulativa, o valor do PIS é calculado de acordo com a receita bruta da empresa. Assim, não inclui a dedução de despesas e custos mensais, e o lucro final é presumido. Nesta modalidade, a alíquota para cálculo é de 0,65%, multiplicada pelo montante total.

 

COFINS:

A COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, paga mensalmente à Receita Federal. Geralmente este tributo é cobrado das empresas junto do PIS, e segue modelo de cálculo semelhante. Os valores recolhidos também são destinados à previdência social e programas de assistência ao trabalhador.

Assim como nos modelos de cobrança do PIS, os empresários podem optar pelos regimes Cumulativo ou Não Cumulativo. No primeiro, a COFINS é calculada de acordo com a receita bruta e lucro presumido, com alíquota de 3%. Já no segundo, o valor do tributo corresponde a 7,6% do lucro real, descontados despesas e encargos.

 

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ICMS como base de cálculo para o PIS/COFINS – Por que a cobrança é indevida?

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS não pode compor a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Isso porque o valor destinado mensalmente ao pagamento do imposto não pode ser considerado como parte do faturamento da empresa. E, de toda forma, será destinado ao estado em forma de tributo.

Em suma, o entendimento é de que, ao colocar o ICMS junto da base de cálculo, o fisco cobra tributo sobre tributo. E, portanto, impõe uma cobrança inconstitucional para a pessoa jurídica.

Segundo a decisão do STF, as empresas têm o prazo de até 5 anos para pedir a restituição de valores pagos indevidamente. Para tanto, será necessário efetuar a revisão fiscal, com identificação de impostos pagos e período de cobrança.

De posse dos dados, o empresário poderá pedir, judicialmente, a compensação por meio de crédito tributário ou reembolso em espécie. Além disso, as cobranças futuras do PIS/COFINS não poderão mais incluir o ICMS em sua base de cálculo.

 

Conte com a ACP para te auxiliar!

Empresas ou pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, PIS e COFINS, e que façam parte dos regimes tributários de lucro real ou presumido, podem pedir a reavaliação de valores pagos. Independente do porte do seu negócio, a recuperação de crédito tributário é uma grande oportunidade para reforçar o caixa e evitar a continuidade da cobrança indevida.

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Fontes: Receita Federal, Contabilizei, eGestor, Jornal Contábil, Rock Content, Nubank, DireitoNet, Consultor Jurídico.

ACP

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