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por Dra. Alessandra Barichello Boskovic

Coordenação CRT – Dr. Célio Pereira Oliveira Neto

 

A contratação de um empregado é permeada por uma série de formalidades. Ainda que, como regra geral, a legislação brasileira dispense a necessidade de um contrato de trabalho escrito, outras exigências legais recaem sobre o empregador, tais como cadastrar o empregado no e-social e efetuar a devida anotação em sua carteira de trabalho (CTPS). Além disso, em diversos casos o contrato escrito é exigido. É o caso, por exemplo, das contratações por prazo determinado, intermitentes ou de aprendizagem. Em todos esses cenários, o empregador se verá diante da necessidade de coletar e tratar dados pessoais do trabalhador, tais como data de nascimento, números de RG, CPF, CTPS e PIS, endereço, estado civil, filiação etc.

O cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias também demandará que o empregador tenha acesso a dados adicionais – muitas vezes sensíveis – do empregado. É o caso, por exemplo, da biometria, para acesso às dependências do empregador ou registro de ponto; dados de saúde, aferidos nos exames ocupacionais; e informações sobre situação familiar, com base nas quais será eventualmente pago o salário família.

O regime de home office, que se tornou bastante comum durante a pandemia, popularizou reuniões virtuais, nas quais o empregado poderá ter gravadas sua imagem e voz. Mais uma situação em que dados pessoais serão coletados e tratados. Isso levanta uma série de questões sobre a proteção de dados pessoais nas relações de emprego, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.809/2018).

Nos termos do artigo 7º, I, da lei, é legítimo o tratamento de dados mediante consentimento de seu titular. Por isso mesmo são cada vez mais frequentes, nos contratos de trabalho, cláusulas por meio das quais o empregado manifesta sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais pelo empregador. Lembre-se que, nos termos do artigo 8º, caput e §1º, o consentimento deverá ser fornecido por escrito, em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais, ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Mas vale observar que há hipóteses legais nas quais o tratamento de dados pessoais também poderá ser realizado independentemente de consentimento, dentre as quais destacam-se, pois relevantes à presente análise: quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;  e quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador (artigo 7º, incisos V e IX).

Isso significa que o tratamento dos dados pessoais coletados durante o processo de recrutamento e seleção, na fase de contratação ou no decorrer do vínculo empregatício independe de consentimento expresso e específico do empregado apenas quando necessário ao cumprimento dos deveres legais impostos ao empregador. Nos demais casos, a cautela de obter e formalizar a concordância do titular dos dados é imprescindível. Quadro com os aniversariantes do mês, por exemplo, somente com consentimento escrito de cada um dos empregados que nele constem.

 

 

 

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