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*Por Patrick R. de Carvalho

 

Desde o início da pandemia o governo brasileiro vem, por diversos atos legislativos, estabelecendo medidas complementares para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública criada pelo novo Coronavírus. Essas inovações envolvem diversos ramos do direito, incluindo-se, aqui, o Direito do Trabalho*.

Nesse ramo do direito é possível citar algumas legislações mais expressivas e conhecidas pelos empregadores e empregados: Medidas Provisórias nos 927/2020** (com vigência encerrada em 19/06/2020), 936/2020*** (convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em 06/11/2020), 944/2020**** (convertida na Lei nº 14.043/2020, publicada em 20/08/2020), 946/2020***** (com vigência encerrada em 04/08/2020) e, por último, a 1.045/2021 (publicada em 28/04/2021).

Essa última medida provisória, publicada inicialmente em 28/04/2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabeleceu medidas complementares no âmbito das relações de trabalho. Esse ato legislativo trouxe a redução de jornada de trabalho proporcional à redução de salário, a suspensão do contrato de trabalho e outras medidas complementares – era, praticamente, uma nova versão da MP nº 936/2020, que foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

É importante mencionar que “medida provisória” é um ato legislativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Presidente da República (ela tem força de lei). Editada a medida provisória e publicada em diário oficial, necessariamente esse ato precisa tramitar (na sequência) no Congresso Nacional, iniciando-se a sua votação na Câmara dos Deputados e é enviada, para uma segunda análise, para o Senado Federal – podendo ou não ser aprovada, tornando-se, neste último caso, lei.

No presente caso, a MP nº 1.045/2021 passou pela Câmara dos Deputados e foi objeto de diversas emendas (quase 200 – sendo que, ao final, foram inseridos mais de 69 artigos, para além dos 25 iniciais). Por essas diversas inserções, relacionadas às relações de trabalho, esse projeto de lei (de conversão) passou a ser chamado de “Minirreforma Trabalhista”.

Ocorre que, ao chegar no Senado Federal, em votação do dia 01/09/2021, o texto enviado pela Câmara dos Deputados foi rejeitado (por 47 votos a 27). O projeto de conversão em lei será, assim, arquivado. O arquivamento impede que o governo edite nova medida provisória sobre os mesmos temas (da MP nº 1.045/2021) ainda neste ano (artigo 62, §10, da CF/1988).

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 62, § 3º, que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias de sua publicação, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Logo, tendo em vista o arquivamento do projeto, não haverá a pretendida conversão da MP nº 1.045/2021 em lei. Isso significa que, em tese, esse ato legislativo perderia os seus efeitos desde a sua edição, ocorrida em 28/04/2021.

Para a não ocorrência dessa situação (perda dos seus efeitos, desde a sua edição), o Congresso Nacional precisaria disciplinar, por decreto legislativo, como ficarão as relações jurídicas decorrentes desse extinto ato legal, trazendo segurança jurídica aos empregados e empregadores que se utilizaram das medidas complementares trazidas pela MP nº 1.045/2021.

E no caso de não haver um decreto legislativo (pelo Congresso Nacional) sobre o tema, como ficaria a situação de empregadores e empregados que tiveram as suas relações regidas pelos dispositivos trazidos pela MP nº 1.045/2021?

Nessa situação específica, de omissão do Congresso Nacional em editar o decreto legislativo, a Constituição Federal estabelece no artigo 62, §11, que “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Portanto, não sendo editado o decreto legislativo (pelo Congresso Nacional), no prazo de 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas entre empregados e empregadores, constituídas no período de vigência daquele ato legal, são conservadas e regidas pelas suas regras (mesmo que o prazo de vigência da medida provisória esteja encerrado).

Isso quer dizer que todos os atos jurídicos praticados (por empregados e empregadores) na vigência da MP nº 1.045/2021 serão válidos de pleno direito, restando conservados e regidos pelas suas regras (já extintas).

Importante mencionar, por fim, que a perda de vigência e eficácia da MP nº 1.045/2021 (e de suas medidas complementares) não impede que o empregador busque, junto ao Sindicato de empregados, estabelecer, por negociação coletiva, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo por fundamento a previsão constitucional do artigo 7º, inciso VI.

*Para mais informações sobre alguns atos legislativos editados em função da pandemia: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/quadro_portaria.htm.

**Que tratou de algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

***Que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre outras medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

****Que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

*****Que extinguiu o Fundo PIS/PASEP.

ACP

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