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*Por Evelyn Fabrícia de Arruda

Em 18/05/2021, foi publicada a Lei n° 14.151, com vigência imediata, a qual determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, por pertencerem ao grupo de risco, colocando-as à disposição do empregador para, em domicílio, executar suas atividades através de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância*.

O objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, preservando sua renda integral, ou seja, sem prejuízo do seu sustento.

Existem várias interpretações acerca da referida lei. No entanto, é preciso considerar uma forma de interpretação que beneficie não somente as gestantes, mas também os empregadores, haja vista que estes já estão enfrentando uma crise econômica por conta da pandemia.

É possível adequar as atividades para que possam ser desenvolvidas a distância. Porém, caso a atividade não o permita e a gestante seja afastada de suas atividades, já existem decisões judiciais no sentido de que o empregador deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, nos termos do artigo 72, §1°, da Lei n° 8.213/91**.

Em não se aplicando o dispositivo legal acima, um dos entendimentos mais razoáveis é no sentido de que a Lei n° 14.151/21 não revogou ou afastou o disposto na Lei n° 14.020/2020*** e nas Medidas Provisórias 1045 e 1046, as quais dispõem sobre a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e antecipação de férias e estas não excluem as gestantes da aplicação desta possibilidade.

Esse entendimento respeita o disposto na Nota Técnica 01/2021 do GT Nacional Covid-19 elaborada pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Geral do Trabalho****.

Sendo assim, pode-se afirmar que para as gestantes cujo trabalho não é possível de ser executado à distância, é possível a concessão de férias, horas de folgas que estejam acumuladas em banco de horas e a suspensão do contrato de trabalho. As férias não prorrogam o período de estabilidade da empregada, o que não ocorre no caso de suspensão do contrato. Neste caso, a gestante pode ser afastada por até 90 (noventa) dias, até o dia 25/08, quando termina o período de vigência da MP e além da estabilidade gestante, terá estabilidade por período equivalente ao de suspensão do contrato.

Importante mencionar que é fundamental que a empresa documente acerca da impossibilidade de cumprimento da Lei n° 14.151/21. Além disso, a gestante deverá permanecer em isolamento social durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o benefício concedido pela MP será de 100% (cem por cento) sobre o valor do seguro-desemprego e o empregador deverá arcar com a diferença entre o valor pago pelo governo e a remuneração regular da trabalhadora.

Por fim, com relação às gestantes já vacinadas, de acordo com Ricardo Calcini e Aurea Maria de Carvalho***** e com algumas decisões judiciais, a imunização vacinal não impede o contágio pelo vírus pela gestante e pelo nascituro. Sendo assim, o melhor entendimento é no sentido de que o afastamento da gestante do trabalho presencial deve ser tanto da vacinada quanto da não vacinada.

* Art. 1°. “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.

Parágrafo único. “A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.

** Decisão proferida no Procedimento Comum Cível n° 5006449-07.2021.4.03.6183, oriundo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, Juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, 05/07/2021.

*** Art. 3º. “São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
(…);
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho”.

**** Item 3 da Nota Técnica 01/2021: “GARANTIR que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco”.

***** CALCINI, Ricardo; CARVALHO, Aurea Maria de. Afastamento da empregada gestante sob a ótica da Lei 14.151/2021.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Ação Civil Coletiva, 5001396-92.2021.8.21.0142 (1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, 09 de junho de 2021). Disponível em: < https://tjrs.jus.br/site_php/consulta/visualiza_documento.php?Numero_Processo=50013969220218210142&fase=31&documento=1. Acesso em 30/07/2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <htpps:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 30/07/2021.

BRASIL. Lei N. 14.020, de 06 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n.os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004 e 8.177, de 1° de março de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União de 07 de julho de 2020.

BRASIL. Lei n. 14.151, de 12 de maio de 2021. Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Diário Oficial da União de 13 de maio de 2021, p. 4, col. 2.

BRITO, Ednaldo. A suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e a Lei 14.151/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6551, 8 jun. 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/91044>. Acesso em 30/07/2021.

CALCINI, Ricardo; CARVALHO, Aurea Maria de. Afastamento da empregada gestante sob a ótica da Lei 14.151/2021. Disponível em: <
https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/pratica-trabalhista-afastamento-empregada-gestante-otica-lei-141512021. Acesso em 30/07/2021.

CALVET, Otavio Torres. Remuneração da gestante durante a pandemia: de quem é esse filho? Revista Consultor Jurídico, 18 mai. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mai-18/trabalho-contemporaneo-remuneracao-gestante-durante-pandemia-quem-filho?>. Acesso em 30/07/2021.

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CAVALLINI, Marta. Empresas descumprem lei e mantêm funcionárias grávidas em trabalho presencial, aponta advogada. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2021/05/20/empresas-descumprem-lei-e-mantem-funcionarias-gravidas-em-trabalho-presencial-aponta-advogada.ghtml>. Acesso em 30/07/2021.

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ROCHA, Júlia Carolina Vasconcelos C. Lei 14151/2021: Gestantes e o trabalho na pandemia. Disponível em: <https://portugalvilela.com.br/lei-14151-2021-gestantes-e-o-trabalho-na-pandemia/>. Acesso em 30/07/2021.

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